Direito do Trabalho e Segurança Social, Responsabilidade Civil e Direito dos Seguros, Direito Fiscal e Penal Fiscal, Imobiliário e Arrendamento.
A seguradora tem um prazo de 45 dias para informar o sinistrado se assume ou não a responsabilidade pelo acidente. Este prazo tem início a partir da data em que é apresentado o pedido de indemnização, desde que já exista alta clínica e os danos estejam devidamente quantificados. Esta comunicação deve ser feita por escrito, sendo um momento determinante para quem pretende reclamar uma indemnização por acidente de viação com todas as garantias legais.
Se após o prazo de 45 dias o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável, a assunção da responsabilidade por parte da empresa de seguros “assume a forma de Proposta Provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos”.
A companhia de seguros tem um prazo de 20 dias, após o pedido de indemnização realizado pelo sinistrado, para informá-lo se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do sinistro, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido indemnizatório.
Salvo acordo em contrário, a companhia de seguros deve proceder ao pagamento da indemnização no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade. Caso a seguradora não proceda ao pagamento da indemnização no prazo fixado, deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago até que o pagamento se venha a concretizar.
* Artigo 43º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto.