Responsabilidade Civil e Direito dos Seguros, Direito Administrativo, Societário e Comercial, Direito da Família e Sucessões, Direito do Trabalho e Segurança Social.
O dano morte ou perda da vida é, na sua verdadeira aceção, um dano não patrimonial porque é impossível restituir a situação que existiria antes do acidente. É por esse motivo que a legislação atual estabelece uma compensação económica pelo sofrimento e dores causadas pela perda de um ente querido aos seus herdeiros.
Contudo e tal como acontece com os restantes danos patrimoniais, também aqui se colocam várias questões sobre a quantificação de uma indemnização justa para as pessoas afetadas pela morte da vítima.
Apesar do seu caráter não patrimonial, a vítima poderia contribuir para a economia do lar ou, inclusivamente, ser o seu único sustento, pelo qual devem ser contempladas estas perdas patrimoniais para os herdeiros e calcular um valor justo tendo em conta a situação económica da vítima.
Em termos de DANOS NÃO PATRIMONIAIS, consideram-se:
"Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.” Art. 496º do Código Civil
Em caso de falecimento, consideram-se titulares do direito de pensão os seguintes familiares e equiparados:
A indemnização por morte depende de vários fatores:
Adicionalmente, aplicam-se várias majorações que podem aumentar consideravelmente o montante indemnizatório, como por exemplo:
- Danos indemnizáveis em caso de morte:
>> Violação do direito à vida e a título de danos morais aos herdeiros
ANEXO II. COMPENSAÇÕES DEVIDAS EM CASO DE MORTE E A TÍTULO DE DANOS MORAIS AOS HERDEIROS
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Grupo I – Cônjuge e/ou outros Descendentes |
Até |
| » Ao cônjuge com 25 ou mais anos de casamento |
25.650,00€ |
| » Ao cônjuge com menos de 25 anos de casamento |
20.520,00€ |
| » A cada filho com idade menor ou igual a 25 anos |
15.390,00€ |
| » A cada filho maior de 25 anos |
10.280,00€ |
| » A cada neto ou outos descendentes (3) (5) |
5.150,00€ |
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Grupo II – Só Filhos e/ou outros Descendentes |
Até |
| » Filho com idade menor ou igual a 25 anos |
15.390,00€ |
| » A cada filho maior de 25 anos |
10.260,00€ |
| » A cada neto ou outros Descendentes (3) (5) |
5.130,00€ |
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Grupo III – Só Pais ou Outros Ascendentes / Colaterais |
Até |
| a) Pais» A cada pai por fi lho com idade menor ou igual a 25 anos |
15.390,00€ |
| » A cada pai por filho maior de 25 anos |
10.260,00€ |
| b) Sem pais e com avós» A cada um dos avós (4) |
7.695,00€ |
| c) Sem pais e avós e com outros ascendentes / colaterais » A cada outro ascendente / colateral |
2.585,00€ |
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Grupo IV – Só Irmãos e/ou Sobrinhos que os representem |
Até |
| » Irmão |
7.695,00€ |
| » A cada sobrinho que represente irmãos falecidos |
2.565,00€ |
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MAJORAÇÕES (A) (1) |
Até |
| » Perda de filho único |
25% |
| » Perda de filho único com a idade da mãe >= 40 anos |
50% |
| » Perda de mais do que um filho no mesmo acidente |
50% |
| » Perda de todos os filhos no mesmo acidente |
100% |
| » Por coabitação de filhos maiores de 25 anos, irmãos com idade menorou igual a 25 anos e netos |
25% |
| » Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem orfãos dosegundo progenitor |
100% |
| » Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem orfãosdos dois pais no mesmo acidente |
150% |
| » Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem orfãosdo segundo progenitor |
50% |
| » Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem orfãosdos dois pais no mesmo acidente |
75% |
| » Filhos maiores de 25 anos que fiquem orfãos do segundo progenitor |
25% |
| » Filhos maiores de 25 anos que fi quem orfãos dos dois pais no mesmo acidente |
40% |
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» Dependência decorrente de diminuição fi síca ou psíquica do benefeciário (2) a) Se for cônjuge ou filho menor de 25 anos |
_ 75% |
| Tempo de Gravidez | Nº DE FILHOS | |
|---|---|---|
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1º Filho |
2º Filho | |
| » Até às 10 semanas de gravidez, para ambos os paisDividido em partes iguais |
Até 7.695,00€ |
Até 2.565,00€ |
| » A partir da 10.ª semana de gravidez, para ambos ospais dividido em partes iguais |
Até 12.825,00€ |
Até 7.695,00€ |
| MAJORAÇÕES (B) |
Até | |
| Perda de feto (1.º filho) com idade da mãe 40 anos,apenas para a mãe sobreviva |
50% | |
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IDADE DA VITIMA | ||||
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Até |
Entre 25 e 40 anos |
Entre 50 e 75 anos |
Mais de 75 anos | |
| » Aos herdeiros, dividoem partes iguais |
Até 61.560€ |
Até 51.300€ |
Até 41.040€ |
Até 30.780€ |
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TEMPO DE SOBREVIVENCIA | |||
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Até 24 horas |
Até 72 horas |
Mais do que 72 horas | |
| » Aos herdeiros, dividoem partes iguais |
Até 2.062€ |
Até 4.104€ |
Até 7.182€ |
| MAJORAÇÕES (B) |
Até | ||
| Qualquer dos valores poderá ser alvo de majoração em função do nível de sofrimento e de antevisão da morte |
50% | ||
Danos Patrimoniais futuros daqueles que, nos termos do Código Civil, podiam exigir alimentos à vítima
Perdas salariais da vítima decorrentes de incapacidade para o trabalho entre a data do sinistro e a data do óbito
É do conhecimento geral que a legislação civil prevê prazos de prescrição para a efetivação de direitos. Neste artigo, iremos detalhar o regime aplicável à prescrição do direito de indemnização por morte em consequência de acidentes rodoviários.
Consoante o estipulado no art. 498º do Código Civil (CC), o direito à indemnização decorrente de um sinistro rodoviário prescreve no prazo de três anos. O início desse prazo se dá a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do seu direito, mesmo desconhecendo a identidade do responsável ou a totalidade dos danos.
No entanto, é importante notar que este prazo de prescrição pode ser estendido em situações particulares.
Caso o acto ilícito seja também constitutivo de crime, o prazo de prescrição do direito à indemnização pode estender-se para 5 ou até mesmo 10 anos. Esta previsão visa acautelar situações onde o ilícito civil coincide com um ilícito criminal, garantindo uma maior amplitude para a proteção dos direitos dos lesados.
Existe ainda um direito de regresso entre os responsáveis. Isto significa que, por exemplo, uma companhia de seguros que tenha compensado o lesado, pode depois solicitar o reembolso da quantia paga a outros intervenientes responsáveis. Para exercer este direito, também lhes é concedido um prazo de 3 anos.
É de extrema importância salientar as disposições legais específicas aplicáveis aos menores de idade. A lei prevê a proteção dos direitos dos menores envolvidos em acidentes rodoviários, alargando o prazo de prescrição até um ano após atingirem a maioridade, conforme exposto no art. 320º do CC. Esta norma visa garantir que o jovem, caso seus tutores legais não tenham reclamado a devida compensação, possa fazê-lo até os 19 anos.
Num sinistro rodoviário de consequências fatais, as seguradoras possuem obrigações claras e imediatas, que vão além da mera compensação financeira. De acordo com a normativa em vigor, após um acidente grave:
As seguradoras devem contactar os familiares das vítimas no prazo de dois dias úteis.
Devem ser tomadas todas as medidas para determinar a responsabilidade.
É vital garantir o apoio psicológico aos familiares da vítima.
As despesas com funeral, cuidados médicos e outras de caráter urgente devem ser cobertas pelas seguradoras.
Lamentavelmente, a prática demonstra que muitas vezes a actuação imediata das seguradoras só ocorre mediante a intervenção de um representante legal dos familiares da vítima.