Direito do Trabalho e Segurança Social, Responsabilidade Civil e Direito dos Seguros, Direito Fiscal e Penal Fiscal, Imobiliário e Arrendamento.
Independentemente de estar a trabalhar ou desempregado, as vítimas de um acidente de viação têm o mesmo direito a indemnização. Se estiver desempregado, a indemnização é calculada com base nos últimos 3 anos de rendimentos líquidos declarados.
No âmbito da indemnização por acidente de viação, importa ter presente que: A lei é bastante clara no que diz respeito à reparação de danos causados por acidentes de viação: a companhia de seguros do veículo culpado deverá repor a situação que existiria se não se tivesse produzido o sinistro.
Uma das principais preocupações das vítimas de acidentes de viação é a reclamação das perdas salariais. Obviamente que se as vítimas estão em situação de desemprego não podem reclamar por perdas salariais porque antes do acidente não recebiam um salário.
Contudo, em caso de acidentes de viação com danos corporais, os lesados poderão reclamar pela ofensa à sua integridade física e psíquica. Os danos causados podem não impedir que o lesado tenha que faltar ao trabalho (neste caso porque não tinha uma ocupação profissional à data do acidente) mas pode impedi-lo de realizar as suas tarefas quotidianas habituais, como por exemplo, realizar as tarefas domésticas, cuidar da sua higiene pessoal de forma autónoma, praticar desporto, etc., pelo que deve ser ressarcido por todos os transtornos causados por consequência do acidente.
Se as lesões forem, de algum modo, incapacitantes para a realização da profissão ou atividades habituais, o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros é feita com base no grau de incapacidade, idade e rendimentos líquidos mensais.
Para apurar qual o rendimento mensal da vítima, são considerados os rendimentos líquidos que possam ser fiscalmente comprovados à data do acidente. Se o lesado não apresentar declaração de rendimentos, se não tiver profissão certa ou se os seus rendimentos forem inferiores à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - anteriormente designado Salário Mínimo Nacional -, o cálculo da indemnização é feito com base no RMMG.
Se a vítima se encontrar em situação de desemprego, é feita uma média dos últimos 3 anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com o índice de preços no consumidor nos anos em que não houve rendimento (por não estar a trabalhar) ou o montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego, consoante o que for mais favorável ao beneficiário.