Direito do Trabalho e Segurança Social, Responsabilidade Civil e Direito dos Seguros, Direito Fiscal e Penal Fiscal, Imobiliário e Arrendamento.
Estas são as perguntas mais frequentes dos sinistrados que nos contactam para pedir assessoria em caso de acidente por atropelamento.
Quanto à primeira pergunta:
A resposta é simples e inequívoca: todas as vítimas de acidentes rodoviários têm direito a indemnização se sofrerem algum dano causado por culpa de terceiros.
Uma vez que os peões se encontram numa posição de maior fragilidade frente aos veículos a motor, em caso de atropelamento têm maior probabilidade de sofrer lesões e devem ser indemnizados de acordo com a legislação vigente de reparação de danos por responsabilidade civil.
Em caso de atropelamento, como em qualquer outro acidente, é necessário provar de quem é a culpa. O simples fato de se tratar de um atropelamento não quer dizer que a culpa seja exclusivamente do condutor. Em alguns casos pode haver concorrência de culpas, - como por exemplo se o peão atravessar fora da passadeira ou com o semáforo vermelho para peões.
Mais raros são os casos em que se atribui culpa exclusiva ao peão porque o condutor está obrigado a conduzir com precaução e estar preparado para parar o veículo se surge algum obstáculo à sua frente.
Nestes casos o direito do lesado prevalece mesmo que o condutor fuja do local do acidente e que não seja possível identificá-lo de nenhuma forma (como por exemplo, mediante declarações de testemunhas que presenciaram o acidente, gravações de câmaras de vigilância, fotografias, etc.). Em caso de desconhecimento do autor responsável pelo acidente é o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) quem deve assegurar o pagamento da indemnização. O mesmo acontece se o condutor não tiver seguro ou se o carro for roubado.
Não. Na realidade, o fato que dá origem ao dano, mesmo que seja resultado de uma conduta negligente por parte do condutor, não influi no cálculo da indemnização por atropelamento. Quer isto dizer que o lesado recebe a mesma indemnização, independentemente do condutor estar alcoolizado, conduzir com excesso de velocidade ou fugir do local do acidente. Isso não impede, no entanto, que o condutor seja sancionado. Em caso de contraordenação grave ou muito grave, este poderá ser sancionado com multas, proibição ou inibição de conduzir ou, até mesmo, ter de cumprir uma pena de prisão.
Independentemente do ato negligente ou doloso por parte do condutor, a sua companhia de seguros está obrigada a reparar todos os danos sofridos pelos lesados, podendo depois exercer o direito de regresso sobre o seu assegurado.
Quanto à última pergunta, a resposta irá depender de dois fatores principais:
Assim sendo, não é possível estipular uma média de casos porque não seria representativo e porque existem demasiadas variáveis que influem no cálculo da indemnização por atropelamento. Obviamente que os fatores que têm mais peso são a gravidade das lesões e impacto que essas lesões possam ter na vida socioprofissional da vítima.
Uma vez mais recomendamos que antes de aceitar a oferta da companhia de seguros, peça assessoria a um advogado com experiência em reclamação de indemnizações por acidente.