Proposta Razoável

Por Teresa Peixoto, Responsável do Departamento Jurídico de Direito do Trabalho.

As companhias de seguros estão obrigadas a apresentar uma proposta de indemnização com base em tabelas legalmente estipuladas para que seja mais fácil chegar a um entendimento relativamente ao valor justo da indemnização: PROPOSTA RAZOÁVEL.

Contudo, a proposta razoável é muitas vezes mal-interpretada pelos sinistrados. Este oferecimento corresponde ao valor mínimo que o sinistrado deverá receber em conceito de indemnização, segundos os critérios estabelecidos na portaria 679/2009 de 25 de junho. 

O objetivo desta portaria é poder solucionar um maior número de casos através de um acordo entre as partes. Contudo, nem sem a proposta realizada pela companhia de segurados é a mais correta porque não contempla a totalidade e gravidade dos danos.

Uma vez que o cálculo das indemnizações por danos corporais é extremamente complexo e se baseia, sobretudo, nos relatórios de avaliação de dano corporal (os quais só podem ser realizados por peritos médicos especializados), é difícil para o lesado saber se o valor proposto pela companhia de seguros pode estar correto ou não.

Em caso de dúvida, o melhor é pedir uma segunda opinião antes de aceitar qualquer proposta de indemnização.

É importante relembrar que se o sinistrado aceitar a oferta realizada pela seguradora, renuncia a ações futuras de reclamação pelos danos sofridos.

Muitas vezes por desconhecimento ou por impossibilidade de pagar os honorários de um advogado, os sinistrados acabam por aceitar montantes inferiores aos que seriam justos sem saber que existem outras alternativas.

Proposta razoável para indemnização do dano corporal

Rendimientos perdidos por incapacidade temporária absoluta (ITA)

Todos os comprovados e declarados fiscalmente, determinados com a seguinte fórmula, excepto se a produção de rendimientos tiber diferente periodo temporal.

RENDIMENTO PERDIDOS = RENDIMIENTO ANUAL / 365 X NÚMERO DE DIAS ITA

Danos indemnizáveis em caso de outros danos corporais:

Danos patrimoniais futuros em situações de Incapacidade Permanente Absoluta ou de Incapacidade para a Profissão Habitual, ainda que possa haver reconversão profissional

1 – FÓRMULA DE CÁLCULO:

DPF = {[(1 – ((1 + k)/(1 + r))^n)/(r -k)] × (1+r)} × p sendo: p = prestações (rendimentos anuais); r (taxa juro nominal líquida das aplicações fi nanceiras) = 5 %; k (taxa anual de crescimento da prestação) = 2 %. 

PrazoFactorPrazoFactorPrazoFactorPrazoFactor
111612,9888873120,750324625,774961
21,9714291713,6177763221,1574544726,038534
32,9151021814,2286963321,5529554826,294576
43,8318131914,8221623421,9371574926,543302
54,7223332015,3986723522,3103815026,784922
65,5874092115,9557103622,6729415127,019439
76,4277692216,5027473723,0251435227,20649
87,2441182317,0312403823,3672825327,469145
98,0371442417,5446333923,6996455427,684312
108,8075112518,0433584024,0225125527,893332
119,5558682618,5278334124,3361555628,096379
1210,2828432718,9984664224,6408365728,293626
1310,9890472819,4556534324,9368125828,485236
1411,6750752919,8997774425,2213325928,671373
1512,3415013020,3312124525,5036376028,852190

 2 – DEDUÇÕES (ARTIGO 6.º DA PORTARIA) (1):

Percentagens de abatimento aos rendimentos a título dos gastos que a vítima suportaria consigo própria:

  • Vítima, sem fi lhos e cônjuge sobrevivo que trabalha e possui rendimento superior ao da vítima: 75 %
  • Vítima, sem fi lhos e cônjuge sobrevivo que trabalha e possui rendimento inferior ao da vítima: 65 %
  • Vítima, sem fi lhos, no qual o cônjuge sobrevivo não trabalha: 40 %
  • Vítima, com fi lhos, de idade menor ou igual a 18 anos ou com anomalia física ou psíquica (2): 20 %
  • Vítima, com fi lhos, de idade compreendida entre os 18 e os 25 ano:  30 %
  • Vítima, com fi lhos, de idade superior a 25 anos:40 %
  • Vítima não referida nas situações anteriores que contribua para a economia familiar (3): 80 %
(1) Caso existam situações de sobreposição deve aplicar-se a percentagem de abatimento mais favorável ao lesado.
(2) Dependência clinicamente comprovada e anterior à data do acidente.
(3) Salvo prova em contrário.
  • Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, presume-se que o lesado se reformaria aos 70 anos • Para efeitos de cálculo, entendem-se os rendimentos líquidos mensais auferidos à data do acidente e que sejam fiscalmente comprovados.
  • As vítimas que não tenham nenhuma ocupação profissional, não apresentem declaração de rendimentos ou se estes forem inferiores à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – comummente designado como salário mínimo nacional -, o cálculo é feito com base no RMMG
  • Em situações de incapacidade permanente absoluta para a prática da profissão habitual, sem possibilidade de reconversão para outras profissões dentro da sua área de formação, a proposta indemnizatória corresponde a dois terços do valor apurado em termos de dano patrimonial futuro • Nas situações em que se verifique incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual mas com possibilidade de reconversão na sua área de formação, deve receber uma proposta indemnizatória de quatro anos de rendimentos líquidos

Dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico)

cuadro
  • Perdas salariais decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data da estabilização clínica e fixação da incapacidade (mantener el enlace)
  • Despesas comprovadamente suportadas pelo lesado em consequência das lesões sofridas no acidente

Rendimientos perdidos por incapacidade temporária absoluta (ITA)

Todos os comprovados e declarados fiscalmente, determinados com a seguinte fórmula, excepto se a produção de rendimientos tiber diferente periodo temporal.

RENDIMENTO PERDIDOS = RENDIMIENTO ANUAL / 365 X NÚMERO DE DIAS ITA

Despesas Emergentes
Refeições, estadias, transportes ou outras despesas emergentescomprovadas (1)
Médicas, medicamentosas e assisténciacomprovadas (1)
Ajuda doméstica temporária até 6,16€ / hora
Adaptação de veículoaté 7.695.00€
Adaptacáo de casaaté 30.780,00€
3.Despesas Futuras
Medicas, medicamentosas e asststência, desde que clinicamente previsiveis      Valor actual (2)
(1) São apenas aceites facturas originais, não sendo admissiveis segunndas vias.
(2) Determinação do valor actual com a fórmula de cálculo do Dano Patrimonial Futuro

Danos Morais Complementares

Além dos direitos indemnizatórios apresentados anteriormente, o lesado tem também direito a outros direitos morais complementares, autonomamente, nas seguintes situações:

  • Por cada dia de internamento hospitalar
  • Pelo dano estético
  • Pelo quantum doloris
  • Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ou da sua profissão habitual
  • Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da atividade habitual
  • Por incapacidade permanente absoluta sempre que, pela sua idade, ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho

Internamento:

Por dia de internamento: 20,52€ – 30,78€

DANO ESTÉTICO

Até

» 1 PONTO

820,80€

» 2 PONTOS

1.641,60€

» 3 PONTOS

2.642,40€

» 4 PONTOS

4.104,00€

» 5 PONTOS

5.745,60€

» 6 PONTOS

7.438,50€

» 7 PONTOS

10.260,00€


Quantum Doloris

Até

» 4 PONTOS (1)

820,80€

» 5 PONTOS

1.641,60€

» 6 PONTOS

3.283,20€

» 7 PONTOS

5.335,20€

(1) Até 3 pontos, sem indemnização

Repercussão na vida Laboral

<=30 anos

31-45 anos

45-60 anos

61-70 anos

>10P E <= 35P

Até 25.650€

Até 20.520€

Até 15.390€

Até 10.250€

>35P E <= 70P

Até 64.125€

Até 51.300€

Até 38.475€

Até 25.650€

>70P

Até 102.800€

Até 82.080€

Até 61.960€

Até 41.040€

IPA: 

Jovem que não iniciou a vida laboral: Até 200.000€

Acidentes simultaneamente de viação e de trabalho

  1. Se se tratar de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, o lesado pode optar entre a indemnização devida a título de reparação de danos por acidente de trabalho ou a indemnização devida ao abrigo da lei de responsabilidade civil automóvel. De referir que se aplica igualmente a complementaridade entre os dois regimes.
  2. As indemnizações atribuídas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro mediante o regime específico de acidentes de trabalho são sempre inacumuláveis com as indemnizações devidas em matéria de responsabilidade civil automóvel. No entanto, não deixam de ser complementares, o que quer dizer que o lesado pode reclamar a diferença entre uma indemnização e outra.
  3. Nos casos em que não haja lugar à indemnização por incapacidade permanente absoluta ou incapacidade para a profissão habitual, ainda que com reconversão profissional, são também inacumuláveis a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho. Uma vez mais destacamos que apesar de inacumuláveis, são complementares.
Responsável do Departamento Jurídico de Direito do Trabalho.

Direito do Trabalho e Segurança Social, Responsabilidade Civil e Direito dos Seguros, Direito Fiscal e Penal Fiscal, Imobiliário e Arrendamento.

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