Acidentes mortais

Por Ricardo Lucas, Responsável do Departamento Jurídico de Responsabilidade Civil e Direito dos Seguros.

O dano morte ou perda da vida é, na sua verdadeira aceção, um dano não patrimonial porque é impossível restituir a situação que existiria antes do acidente. É por esse motivo que a legislação atual estabelece uma compensação económica pelo sofrimento e dores causadas pela perda de um ente querido aos seus herdeiros.

Contudo e tal como acontece com os restantes danos patrimoniais, também aqui se colocam várias questões sobre a quantificação de uma indemnização justa para as pessoas afetadas pela morte da vítima.

Apesar do seu caráter não patrimonial, a vítima poderia contribuir para a economia do lar ou, inclusivamente, ser o seu único sustento, pelo qual devem ser contempladas estas perdas patrimoniais para os herdeiros e calcular um valor justo tendo em conta a situação económica da vítima.
Em termos de DANOS NÃO PATRIMONIAIS, consideram-se:

  • Dano moral da própria vítima;
  • Danos morais dos herdeiros;

Indemnização por morte

"Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.” Art. 496º do Código Civil

Em caso de falecimento, consideram-se titulares do direito de pensão os seguintes familiares e equiparados:

  1. Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto
  2. Ex -cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos
  3. Filhos, ainda que nascituros, e os adotados, à data da morte do sinistrado
    1. Têm direito a pensão os filhos que se encontrem nas seguintes condições:
    2. Idades inferiores a 18 anos;
    3. Entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;
    4. Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
    5. Sem limite de idade, quando afetados por deficiência ou doença crónica com impacto significativo na sua capacidade geral de ganho (avaliada em mais de 75%).
    6. E equiparado a filho o enteado do sinistrado desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos.
  4. Ascendentes ou outros parentes sucessíveis
  5. Irmãos e/ou sobrinhos que os representam

Cálculo das Indemnizações por Morte

A indemnização por morte depende de vários fatores:

  • Idade da vítima;
  • Circunstâncias em que se produziu a morte (tempo de sobrevivência, nível de sofrimento e antevisão da morte);
  • Rendimentos da vítima, encargos e prazo de vida ativa previsível (para cálculo de dano patrimonial futuro);
  • Grau de parentesco dos herdeiros;
  • Outros elementos atendíveis.

Adicionalmente, aplicam-se várias majorações que podem aumentar consideravelmente o montante indemnizatório, como por exemplo:

  • Perda de filho único;
  • Perda de filho único quando a mãe tem mais de 40 anos;
  • Perda de mais do que um filho no mesmo acidente;
  • Perda de todos os filhos no mesmo acidente;
  • Por coabitação de filhos maiores de 25 anos, irmãos com idade menor ou igual a 25 anos e netos;
  • Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor;
  • Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem órfãos dos dois pais no mesmo acidente;
  • Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor;
  • Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem órfãos dos dois pais no mesmo acidente;
  • Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor;
  • Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos dos dois pais no mesmo acidente;
  • Dependência decorrente de diminuição física ou psíquica do beneficiário;

Tabela indemnização por morte

- Danos indemnizáveis em caso de morte:

>> Violação do direito à vida e a título de danos morais aos herdeiros

ANEXO II. COMPENSAÇÕES DEVIDAS EM CASO DE MORTE E A TÍTULO DE DANOS MORAIS AOS HERDEIROS

Despesas realizadas na assistência e tratamento da vítima, despesas de funeral, luto ou trasladação, com apresentação dos comprovativos originais

DANOS MORAIS AOS HERDEIROS (A)

Grupo I – Cônjuge e/ou outros Descendentes

Até

» Ao cônjuge com 25 ou mais anos de casamento

25.650,00€

» Ao cônjuge com menos de 25 anos de casamento

20.520,00€

» A cada filho com idade menor ou igual a 25 anos

15.390,00€

» A cada filho maior de 25 anos

10.280,00€

» A cada neto ou outos descendentes (3) (5)

5.150,00€

Grupo II – Só Filhos e/ou outros Descendentes

Até

» Filho com idade menor ou igual a 25 anos

15.390,00€

» A cada filho maior de 25 anos

10.260,00€

» A cada neto ou outros Descendentes (3) (5)

5.130,00€

Grupo III – Só Pais ou Outros Ascendentes / Colaterais

Até

a) Pais» A cada pai por fi lho com idade menor ou igual a 25 anos

15.390,00€

» A cada pai por filho maior de 25 anos

10.260,00€

b) Sem pais e com avós» A cada um dos avós (4)

7.695,00€

c) Sem pais e avós e com outros ascendentes / colaterais
» A cada outro ascendente / colateral

2.585,00€

Grupo IV – Só Irmãos e/ou Sobrinhos que os representem

Até

» Irmão

7.695,00€

» A cada sobrinho que represente irmãos falecidos

2.565,00€

NOTAS:
(1) Com caráter geral:
a) Cada Grupo exclui os seguintes
b) Quando se trata de filhos, incluem-se também os adotivos.
c) As idades referidas no quadro, quer relativas à vítima, quer aos prejudicados/ beneficiários da indemnização são as reportadas à data do acidente.
(2) cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto.
A união de facto legalmente reconhecida é equiparada ao casamento
(3) Apenas terão direito a esta indemnização se o Ascendente representado faleceu ou tiver já falecido à data do sinistro. Se o Ascendente falecer posteriormente ao acidente,
seguem-se as regras da sucessão.
(4) Os netos serão equiparados a filhos se avós são substitutos dos pais (tutores).
(5) Os avós serão equiparados a pais se substitutos dos pais (tutores)

MAJORAÇÕES (A) (1)

Até

» Perda de filho único

25%

» Perda de filho único com a idade da mãe >= 40 anos

50%

» Perda de mais do que um filho no mesmo acidente

50%

» Perda de todos os filhos no mesmo acidente

100%

» Por coabitação de filhos maiores de 25 anos, irmãos
com idade menorou igual a 25 anos e netos

25%

» Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem
orfãos dosegundo progenitor

100%

» Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem
orfãosdos dois pais no mesmo acidente

150%

» Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem
orfãosdo segundo progenitor

50%

» Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem
orfãosdos dois pais no mesmo acidente

75%

» Filhos maiores de 25 anos que fiquem orfãos do
segundo progenitor

25%

» Filhos maiores de 25 anos que fi quem orfãos dos dois
pais no mesmo acidente

40%

» Dependência decorrente de diminuição fi síca ou psíquica do benefeciário (2)

a) Se for cônjuge ou filho menor de 25 anos
b) Se for filho maior de 25 anos
c) Qualquer outro benefeciário

_

75%
50%
25%

(1) Caso existam situações de sobreposição, deve aplicar-se a majoração mais favorável ao lesado.
(2) Dependência clinicamente comprovada e anterior à data do acidente, desde que decorrente de IPP≥60%

DANO MORAL POR PERDA DE FETO (B)

Tempo de GravidezNº DE FILHOS
 

1º Filho

2º Filho

» Até às 10 semanas de gravidez,
para ambos os paisDividido em partes iguais

Até 7.695,00€

Até 2.565,00€

» A partir da 10.ª semana de gravidez,
para ambos ospais dividido em partes iguais

Até 12.825,00€

Até 7.695,00€

MAJORAÇÕES (B)

Até

Perda de feto (1.º filho) com idade da mãe
40 anos,apenas para a mãe sobreviva

50%

DIREITO À VIDA (C)

 

IDADE DA VITIMA

 

Até
25 anos

Entre 25 e 40 anos

Entre 50 e 75 anos

Mais de 75 anos

» Aos herdeiros, dividoem partes iguais

Até 61.560€

Até 51.300€

Até 41.040€

Até 30.780€

DANO MORAL DA PRÓPRIA VÍTIMA (D)

 

TEMPO DE SOBREVIVENCIA

 

Até 24 horas

Até 72 horas

Mais do que 72 horas

» Aos herdeiros, dividoem partes iguais

Até 2.062€

Até 4.104€

Até 7.182€

MAJORAÇÕES (B)

Até

Qualquer dos valores poderá
ser alvo de majoração em
função do nível de sofrimento
e de antevisão da morte

50%

Danos Patrimoniais futuros daqueles que, nos termos do Código Civil, podiam exigir alimentos à vítima

  • A prestação considera-se devida ao cônjuge ou a filho dependente por anomalia física ou psíquica até há data em que a vítima cumpriria 70 anos de idade
  • São considerados os rendimentos líquidos mensais auferidos à data do acidente e que sejam fiscalmente comprovados
  • As vítimas que não tenham nenhuma ocupação profissional, não apresentem declaração de rendimentos ou se estes forem inferiores à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – comummente designado como salário mínimo nacional -, o cálculo é feito com base no RMMG
  • Se o lesado estiver em situação de desemprego, considera-se a média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente.

Perdas salariais da vítima decorrentes de incapacidade para o trabalho entre a data do sinistro e a data do óbito

Prazos de Prescrição para Indemnizações em Acidentes Rodoviários Mortais

É do conhecimento geral que a legislação civil prevê prazos de prescrição para a efetivação de direitos. Neste artigo, iremos detalhar o regime aplicável à prescrição do direito de indemnização por morte em consequência de acidentes rodoviários.

Compreendendo o Prazo de 3 Anos

Consoante o estipulado no art. 498º do Código Civil (CC), o direito à indemnização decorrente de um sinistro rodoviário prescreve no prazo de três anos. O início desse prazo se dá a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do seu direito, mesmo desconhecendo a identidade do responsável ou a totalidade dos danos.

No entanto, é importante notar que este prazo de prescrição pode ser estendido em situações particulares.

Alargamento do Prazo: 5 ou 10 Anos

Caso o acto ilícito seja também constitutivo de crime, o prazo de prescrição do direito à indemnização pode estender-se para 5 ou até mesmo 10 anos. Esta previsão visa acautelar situações onde o ilícito civil coincide com um ilícito criminal, garantindo uma maior amplitude para a proteção dos direitos dos lesados.

Direito de Regresso: Outro Prazo a Considerar

Existe ainda um direito de regresso entre os responsáveis. Isto significa que, por exemplo, uma companhia de seguros que tenha compensado o lesado, pode depois solicitar o reembolso da quantia paga a outros intervenientes responsáveis. Para exercer este direito, também lhes é concedido um prazo de 3 anos.

Prescrição e Menores de Idade

É de extrema importância salientar as disposições legais específicas aplicáveis aos menores de idade. A lei prevê a proteção dos direitos dos menores envolvidos em acidentes rodoviários, alargando o prazo de prescrição até um ano após atingirem a maioridade, conforme exposto no art. 320º do CC. Esta norma visa garantir que o jovem, caso seus tutores legais não tenham reclamado a devida compensação, possa fazê-lo até os 19 anos.

Responsabilidades das Companhias de Seguros

Num sinistro rodoviário de consequências fatais, as seguradoras possuem obrigações claras e imediatas, que vão além da mera compensação financeira. De acordo com a normativa em vigor, após um acidente grave:

As seguradoras devem contactar os familiares das vítimas no prazo de dois dias úteis.
Devem ser tomadas todas as medidas para determinar a responsabilidade.
É vital garantir o apoio psicológico aos familiares da vítima.
As despesas com funeral, cuidados médicos e outras de caráter urgente devem ser cobertas pelas seguradoras.
Lamentavelmente, a prática demonstra que muitas vezes a actuação imediata das seguradoras só ocorre mediante a intervenção de um representante legal dos familiares da vítima.


Para mais informação, consulte Cálculo de Indemnizações

Responsável do Departamento Jurídico de Responsabilidade Civil e Direito dos Seguros.

Responsabilidade Civil e Direito dos Seguros, Direito Administrativo, Societário e Comercial, Direito da Família e Sucessões, Direito do Trabalho e Segurança Social.

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